O inventário é o instrumento pelo qual se faz a apuração de todo o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu, e a partilha decorre deste inventário, onde é feita a divisão do patrimônio deixado pelo falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.
Quando uma pessoa falece, no mesmo instante, pelo princípio da ‘saisine’, surge uma herança que dever ser transferida para os seus herdeiros. Somente com o inventário e a partilha de bens, é possível efetivamente fazer esta transferência documental. O mesmo ocorre com a separação e pagamento dos bens que compõem a ‘meação’ do cônjuge sobrevivente.
Assim, o inventário e a partilha são instrumentos que servem para dividir a meação do eventual cônjuge, atribuir a herança aos herdeiros, bem como encerrar o espólio, pagando eventuais dívidas, e resolvendo outras questões deixadas pelo falecido.
Para fazer o inventário e a partilha, as partes (o cônjuge viúvo e herdeiro(s)) devem comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá ser único para todos, ou um advogado por pessoa.
Quando eu preciso para fazer o inventário e a partilha de bens? Sempre que uma pessoa falece e tenha ou não deixado bens, o inventário dever ser feito, podendo realizá-lo em cartório, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.
Quando não há bens a inventariar e partilhar, pode ser necessário fazer o inventário negativo, pois o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como, por exemplo, quando o viúvo deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, do Código Civil, afastando a causa suspensiva do casamento, ou ainda deseja encerrar a inscrição do CPF do 'de cujus' junto na Receita Federal, ou também quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança deixada.
Previamente a lavratura do Inventário e Partilha de bens, é necessário fazer a nomeação de inventariante, instrumento pelo qual é nomeada uma pessoa para o encargo de inventariante que representará o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido. Esta escritura dá poderes para que este representante compareça em bancos para retirar extratos bancários, verifique dívidas em nome do espólio, receba créditos para que precisam ser inventariados e partilhados, dente muitas outras funções.
Havendo bens não levados ao inventário, pode-se fazer, após a lavratura do inventário e partilha de bens, uma nova escritura, denominada escritura de sobrepartilha de bens, ou seja, é uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário for feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.
Também é possível concluir um inventário e partilha de bens iniciado em via judicial que ainda está em andamento. Neste caso basta suspender ou desistir da ação judicial em curso, e trazer todos os documentos para lavrar a escritura em cartório.
É possível ainda fazer o inventário e partilha de bens com testamento válido deixado pelo falecido, sendo que neste caso basta solicitar a expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, e a escritura pode ser feita no cartório, com a apresentação do alvará judicial.
Para a lavratura desta escritura pública devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico, portando os documentos abaixo relacionados:
Herdeiros e Cônjuge
Falecido
Bens Imóveis - Urbano
Bens Imóveis - Rural
Bens Móveis
Advogado
Observações gerais
O valor da Escritura de Inventário e Partilha de Bens depende do valor do bem transferido e de outras informações específicas. Consulte-nos para saber o preço do exato do seu ato.
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