Inventário e Partilha

 

 

O inventário é o instrumento pelo qual se faz a apuração de todo o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu, e a partilha decorre deste inventário, onde é feita a divisão do patrimônio deixado pelo falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.

 

Quando uma pessoa falece, no mesmo instante, pelo princípio da ‘saisine’, surge uma herança que dever ser transferida para os seus herdeiros. Somente com o inventário e a partilha de bens, é possível efetivamente fazer esta transferência documental. O mesmo ocorre com a separação e pagamento dos bens que compõem a ‘meação’ do cônjuge sobrevivente.

 

Assim, o inventário e a partilha são instrumentos que servem para dividir a meação do eventual cônjuge, atribuir a herança aos herdeiros, bem como encerrar o espólio, pagando eventuais dívidas, e resolvendo outras questões deixadas pelo falecido.

 

Para fazer o inventário e a partilha, as partes (o cônjuge viúvo e herdeiro(s)) devem comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá ser único para todos, ou um advogado por pessoa.

 

Quando eu preciso para fazer o inventário e a partilha de bens? Sempre que uma pessoa falece e tenha ou não deixado bens, o inventário dever ser feito, podendo realizá-lo em cartório, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

 

Quando não há bens a inventariar e partilhar, pode ser necessário fazer o inventário negativo, pois o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como, por exemplo, quando o viúvo deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, do Código Civil, afastando a causa suspensiva do casamento, ou ainda deseja encerrar a inscrição do CPF do 'de cujus' junto na Receita Federal, ou também quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança deixada.

 

Previamente a lavratura do Inventário e Partilha de bens, é necessário fazer a nomeação de inventariante, instrumento pelo qual é nomeada uma pessoa para o encargo de inventariante que representará o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido. Esta escritura dá poderes para que este representante compareça em bancos para retirar extratos bancários, verifique dívidas em nome do espólio, receba créditos para que precisam ser inventariados e partilhados, dente muitas outras funções.

 

Havendo bens não levados ao inventário, pode-se fazer, após a lavratura do inventário e partilha de bens, uma nova escritura, denominada escritura de sobrepartilha de bens, ou seja, é uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário for feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.

 

Também é possível concluir um inventário e partilha de bens iniciado em via judicial que ainda está em andamento. Neste caso basta suspender ou desistir da ação judicial em curso, e trazer todos os documentos para lavrar a escritura em cartório.

 

É possível ainda fazer o inventário e partilha de bens com testamento válido deixado pelo falecido, sendo que neste caso basta solicitar a expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, e a escritura pode ser feita no cartório, com a apresentação do alvará judicial.

 

Para a lavratura desta escritura pública devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico, portando os documentos abaixo relacionados:

 

Herdeiros e Cônjuge

  • Cópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
  • Cópia da certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
  • Cópia da certidão de nascimento se não casado;
  • Cópia da certidão de óbito (se viúvo);
  • Declaração do endereço completo, profissão, e-mail e número do telefone.

 

Falecido

  • Cópia do RG e CPF (e apresentação do original);
  • Cópia da certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
  • Cópia da certidão de nascimento se não casado;
  • Cópia da certidão de óbito do cônjuge (se viúvo);
  • Declaração do endereço completo, profissão, e-mail e número do telefone.
  • Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
  • Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (não sendo possível obtê-la não impede a lavratura do inventário e partilha de bens).

 

Bens Imóveis - Urbano

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias da expedição);
  • Valor venal de referência do ano vigente e do ano do óbito;
  • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

 

Bens Imóveis - Rural

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias da expedição);
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
  • CAR - Cadastro Ambiental Rural (caso não esteja averbado na matrícula do imóvel);
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

 

Bens Móveis

  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
  • Extrato bancário da data do óbito;
  • Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
  • Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes, se houver;
  • Quotas de Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração, e balanço patrimonial de apuração anual da empresa assinada pelo contador.

 

Advogado

  • Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
  • Informar estado civil;
  • Declaração do endereço completo, profissão, e-mail e número do telefone.
  • Primeiras declarações e plano de partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;
  • Requerimento com as primeiras declarações assinado pelo advogado e por todos os herdeiros solicitando a lavratura da escritura de inventário e partilha no cartório;
  • Declaração de ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Doação, junto a Secretaria da Fazenda Estadual, bem como das respectivas guias de pagamento do tributo com os comprovantes originais.

 

Observações gerais

  • Apresentar declaração de quitação de débitos condominiais assinada pelo síndico, se apartamento ou loteamento (quando aplicável).
  • Se alguma das parte for representada por procurador, apresentar procuração e/ou substabelecimento atualizados (máximo 90 dias da expedição);

 

O valor da Escritura de Inventário e Partilha de Bens depende do valor do bem transferido e de outras informações específicas. Consulte-nos para saber o preço do exato do seu ato.

 

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