Quando duas pessoas resolvem casar, pode ser necessário estabelecer o regime de bens do casal na constância do casamento.
Para isso existe a escritura pública de pacto antenupcial, que é o ato pelo qual os futuros cônjuges estipulam como vai vigorar este regime de bens refente ao patrimônio do casal no casamento.
No Brasil o regime legal de bens (o mais comum) é o da comunhão parcial de bens. Porém se os noivos ou os companheiros quiserem definir outro regime, por exemplo: comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos, eles devem fazer o pacto antenupcial.
De certa forma, nesta seara, a escolha dos futuros cônjuges quanto ao que estipular é livre, ou seja, é possível também mesclar alguns elementos dos vários regimes previstos na lei, criando assim um modelo exclusivo para o casal, desde que não seja contrária a lei.
Quanto ao que cada um dos regimes de bens estabece, podemos resumir assim:
Para a lavratura desta escritura ambos os cônjuges devem comparecer no instrumento, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais. Se os dois cônjuges forem representados por procuração, é obrigatório que a representação de cada um deles seja feita por procuradores distintos, cada qual com uma procuração diferente.
Após a lavratura da escritura pública de pacto antenupcial, para que ela tenha validade e opere, é necessário ocorrer o casamento, sendo que somente terá efeitos perante terceiros depois de registrada, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Para a lavratura desta escritura pública devem ser apresentados os documentos abaixo relacionados:
Cônjuges
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